Este é um dos pontos polêmicos porque as leis que regem este assunto permitem dupla interpretação. Em regra geral, o nome do consumidor deve sair da lista do serviço de proteção ao crédito após cinco anos da inclusão. Assim está no Código de Defesa do Consumidor, na Seção VI, do art. 43, que regula a inclusão do nome de consumidores nos bancos de dados e cadastros de consumidores. O esquema funcionava assim até a promulgação do novo Código Civil (NCC), de 2002, mas que entrou em vigor em 2003.
O NCC especificou no artigo 206 que o prazo de prescrição para os títulos de crédito é de três anos. Por títulos de crédito entenda-se: cheque, fatura de cartão de crédito, nota promissória, duplicata, entre outros. Confira em: Seção IV - Dos Prazos da Prescrição - art. 206, § 3o VIII. Este é o ponto de toda a discussão. Acontece que há duas leis ordinárias sobre o mesmo tema e que indicam prazos diferentes. Estes são casos em que há dupla interpretação da lei.
Uma delas é considerar o tempo de prescrição de três anos para os títulos de crédito. Como o Código Civil trata especificamente de títulos de crédito, ele deveria ser usado em lugar do Código de Defesa do Consumidor, que é mais abrangente. Ficaria assim: em seis meses termina o prazo para a cobrança do título (cheque sem fundo, por exemplo). Após este período, o credor poderia cobrar a dívida por meio de duas ações de cobrança: ação monitória ou de conhecimento condenatória (rito comum). Durante todo o trâmite, o devedor terá seu nome inscrito nas listas de inadimplentes. Passados três anos, o serviço de proteção ao crédito tem o dever de tirar o nome da pessoa da lista.
Outra interpretação é entender que o Código de Defesa do Consumidor é uma lei mais específica que o NCC, por isso vale o que está descrito nele. Assim, as anotações de inadimplência devem permanecer nos cadastros de inadimplentes pelo prazo máximo de cinco anos. Esta, por exemplo, é a interpretação que a Serasa dá a lei.
O consumidor tem o direito de saber que este é um ponto polêmico, que permite dupla interpretação. Quem se sentir lesado com o prazo de cinco anos, pode contratar um advogado e questionar na Justiça. O importante é o consumidor conhecer a lei.